Constitucionalismo é um fenômeno relacionado ao fato de todos os Estados possuírem uma Constituição, seja ela escrita ou não, onde objetiva-se normatizar o modo de vida da sociedade civil.
Há quem não acredite, mas a Constituição é algo que existe desde os tempos mais remotos, nas sociedades ainda primitivas. É o chamado Constitucionalismo Primitivo, onde os chefes de família ou líderes de clãs emanavam o poder e ditavam as normas da vida em sociedade. Não havia ali, uma Constituição escrita, tudo partia de uma organização consuetudinária e baseada na divindade (Estado Teocrático). O filósofo Germânico Karl Lowenstein desenvolveu estudos e acredita que esse Constitucionalismo possa ter nascido entre os Hebreus.
O Constitucionalismo Antigo tinha uma característica autocrática, ou seja, um único líder tinha total poder e controle absoluto de todos os níveis do governo. Esse era o tipo constitucional das cidades Greco-Latinas. Nessa época surgiram os primeiros pensamentos filosóficos à cerca da sociedade política através de Sócrates. Platão escreveu sobre legalidade e Aristóteles já iniciou os pensamentos sobre a separação dos poderes.
O Constitucionalismo Medieval surge em meio ao do Estado Feudal. Havia fragmentariedade social, política, econômica e territorial dos cidadãos. Existia uma submissão entre suseranos e vassalos. Foi ali que surgiu os primeiros elementos de limitação estatal, através do pensamento do contratualista John Locke. Tomas Hobbes confrontava esse pensamento com a ideia de autocracia. Foi nesse contexto que foram criados textos importantes como Declarações dos direitos e as Constituições oitocentistas nos EUA e na França, Habeas Corpus, Acesso à justiça, Liberdade Religiosa, entre outros.
O Constitucionalismo Moderno surge com a Revolução Liberal (Revolução Francesa). A burguesia luta pela participação política. Surgiu as primeiras Constituições escritas: Constituição dos EUA (1787) e da França (1791). Estado de Direito (legal) com a supremacia da constitucionalidade, afirmação expressa de Direitos e Garantias Fundamentais, dignidade da pessoa humana, limitação estatal e a separação dos poderes (sistema de freios contrapesos). Não havia intervenção estatal na implementação de direitos sociais e econômicos.
O Constitucionalismo Contemporâneo dá vez ao intervencionismo seletivo, não existente na época Moderna. Depois da "Crise de 1929 o Estado atua agora, como agente no social e econômico através do "Estado do Bem-estar social". Surge a Constituições Mexicana (1917) e Alemã (1919) com a chamada Constituição Dirigente, normas programáticas, democracia participativa, evolução do controle de constitucionalidade e afirmação de direitos econômicos e sociais.
Atualmente estamos vivendo a fase do Neoconstitucionalismo, onde a principal característica é o Estado Democrático de Direito. Esse movimento visa modificar os modos de compreensão, interpretação e aplicação das Constituições. ´Vivencia-se a fase do pós-positivismo e a reaproximação do Direito com a ética, a justiça e a moral. Esse Constitucionalismo foi um passo de grande importância para a sociedade, porém, é falho para resolver questões globais. Há uma limitação da soberania dos estados que impede o diálogo entre as Uniões. Para resolver esse impasse, fala-se em Transconstitucionalismo, onde haveria um diálogo entre as Constituições no intuito de resolver conflitos mundiais. Apesar de muito estudo e discussões sobre essa constituição do "por vir", vale salientar que ainda vivemos em um momento de neoconstitucionalismo.
Fontes:
Curso de Direito Constitucional (Uadi Lammêgo Bulos).
Imagem retirada do site: SiteBarra - http://www.sitebarra.com.br/?p=124162