Aplicabilidade: é a possibilidade de incidência da norma Constitucional no caso concreto. Para a aplicabilidade da norma Constitucional realizar-se é preciso que além de VIGENTES e VÁLIDAS, sejam juridicamente eficazes
.
Eficácia é a possibilidade da norma produzir efeitos.
EFICÁCIA NORMATIVA (TÉCNICO-JURÍDICO): É a simples
possibilidade de aplicação da norma Constitucional.
Não se busca o sucesso, mas sim a sua aptidão técnica para produzir efeitos jurídicos. A partir da simples positivação da norma há eficácia normativa.
EFICÁCIA SOCIAL: É a
concretização da norma sobre os acontecimentos da vida real social.
Prevalece os fatos sociais e os valores positivos inseridos na Constituição. Em síntese, é o
cumprimento da norma na prática. EFICÁCIA SOCIAL = EFETIVIDADE.
A eficácia normativa não depende da eficácia social para existir, já a eficácia social depende da eficácia jurídica para materializar-se, visto que para uma norma se realizar deve existir o mínimo de chance de ser aplicada.
EFICÁCIA NORMATIVA = MÍNIMO DE EFICÁCIA = POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO.
EFICÁCIA SOCIAL = EFETIVIDADE = MATERIALIZAÇÃO DA NORMA.
A simples desobediência da norma não é capaz de "matar" a sua eficácia. Quando não são respeitadas o problema é de efetividade (eficácia social) e não de eficácia técnico jurídica.
Nem todas as normas possuem o mesmo grau de eficácia, ou seja, algumas produzem efeito pleno com a simples entrada em vigor, outras não, pois dependem de regulamentação.
Fonte: Curso de Direito Constitucional (Uadi Lammêgo Bulos)
Imagem retirada do site http://grupoconsultoresjuridicos.com