quarta-feira, 7 de maio de 2014

Eficácia e aplicabilidade das normas Constitucionais


Aplicabilidade: é a possibilidade de incidência da norma Constitucional no caso concreto. Para a aplicabilidade da norma Constitucional realizar-se é preciso que além de VIGENTES e VÁLIDAS, sejam juridicamente eficazes.

Eficácia é a possibilidade da norma produzir efeitos.

EFICÁCIA NORMATIVA (TÉCNICO-JURÍDICO): É a simples possibilidade de aplicação da norma Constitucional. Não se busca o sucesso, mas sim a sua aptidão técnica para produzir efeitos jurídicos. A partir da simples positivação da norma há eficácia normativa.

EFICÁCIA SOCIAL: É a concretização da norma sobre os acontecimentos da vida real social. Prevalece os fatos sociais e os valores positivos inseridos na Constituição. Em síntese, é o cumprimento da norma na prática.  EFICÁCIA SOCIAL = EFETIVIDADE.

A eficácia normativa não depende da eficácia social para existir, já a eficácia social depende da eficácia jurídica para materializar-se, visto que para uma norma se realizar deve existir o mínimo de chance de ser aplicada.

EFICÁCIA NORMATIVA = MÍNIMO DE EFICÁCIA = POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO.
EFICÁCIA SOCIAL = EFETIVIDADE = MATERIALIZAÇÃO DA NORMA.

A simples desobediência da norma não é capaz de "matar" a sua eficácia. Quando não são respeitadas o problema é de efetividade (eficácia social) e não de eficácia técnico jurídica.

Nem todas as normas possuem o mesmo grau de eficácia, ou seja, algumas produzem efeito pleno com a simples entrada em vigor, outras não, pois dependem de regulamentação.

Fonte: Curso de Direito Constitucional (Uadi Lammêgo Bulos)
Imagem retirada do site http://grupoconsultoresjuridicos.com

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