quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

Projeto de lei anti-Terrorismo ou anti- Manifestante?



De acordo com os burburinhos que andaram rolando na internet à algum tempo (porém só obtive conhecimento este ano), os Senadores  Marcelo Crivella (PRB/RJ), Ana Amélia (PP/RS), e Walter Pinheiro (PT/BA) estão com um projeto de lei que define que durante a Copa haja uma grande limitação do direito à greve, e que os manifestantes sejam considerados terroristas e sejam punidos com até 30 anos de prisão:

O que se percebe, é que este projeto de lei é completamente INCONSTITUCIONAL, pois seu texto se confronta com o artigo 5º da nossa Constituição Federal, no que diz  respeito à livre manifestação da vontade, ao direito à greve e à liberdade de expressão.
Creio eu, que esse projeto não sairá do papel. Não existe lógica para aceitar um regresso desses em nossa Constituição.
Segundo o site boatos.org, Marcelo Crivella desmentiu que essa lei fosse feita contra a manifestação (que para ele é legítima), e que seria uma precaução para coibir o terrorismo, já que em nosso ordenamento ainda não há punição para este ato, e que não são válidas as afirmações, pois o projeto foi feito em 2011, antes da Copa das Confederações.

Se não era algo deste tipo, por que o texto não foi claro? O que parece, é que o projeto não foi aceito e que havia sim a vontade de proibir as manifestações, greves ou qualquer ato que pudesse interferir de forma negativa nos eventos, mas a repercussão gerou a indignação dos brasileiros e tudo foi disfarçado.

Com tudo que o nosso país passou e vem passando, fica claro que a ideia de trazer a Copa para o Brasil foi uma verdadeira catástrofe, um erro gravíssimo que trouxe e ainda vai trazer consequências ruins.



Fonte:

www.folhapolítica.org
http://boatos.org/politica-2/boato-protesto-na-copa-pode-dar-30-anos-de-prisao-preve-projeto.html
http://noticias.gospelmais.com.br/projeto-lei-protestos-copa-considerados-terrorismo-55718.html

segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

Igualdade X Justiça: uma faceta das políticas públicas brasileira

    

    O Brasil, apesar de ter tido grandes avanços e estar na lista de países emergentes, ainda carrega uma dura realidade: a desigualdade social, racial e econômica.
    A herança deixada pelo período de escravidão ainda vive entre nós, e cabe ao governo tentar criar um equilíbrio através de políticas públicas de inclusão social. Uma dessas formas se dá através do criticado sistema de cotas.
    Há quem diga que esse sistema é um absurdo, uma forma de acentuar o preconceito racial e incitar a injustiça com os que não são privilegiados, mas as pessoas não se dão conta de que grande parte da população marginalizada é negra. Segundo o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), a população negra no Brasil é de 97 milhões, 6,5% superior ao total de brancos, mas a quantidade que recebe educação de qualidade é baixíssima, se comparada o seu total com a dos brancos. 
(imagem retirada do site: www.conselhos.mg.gov.br/ccn/noticia/negros-sao-maioria-no-pais)

    Segundo o site da Secretaria de Assuntos Estratégicos (SAE) "No Brasil, 51% da população são formados por negros. No entanto, as informações levantados para o banco de dados mostram que, apesar dos avanços, ainda existe uma grande desigualdade no país. Exemplo disso é que os negros representam apenas 20% dos brasileiros que ganham mais de dez salários mínimos. A população negra também representa apenas 20% dos brasileiros que chegam a fazer pós-graduação no país."
    É alarmante, mas ainda temos casos de racismo exacerbado anunciados em noticiários, pessoas que não aceitam ser atendidos por negros, que não os contratam e quando o contratam o salário é muito inferior ao de um branco.
    Um fator que contribuiu para uma melhoria nos dados anteriores, foi o tão criticado sistema de cotas.
    Algumas faculdades adotam o sistema de cotas para estudantes de escolas públicas, que na minha opinião, é muito bom, pois o ensino público ainda é precário e muito inferior ao de escolas particulares.
    É tão contraditório, mas a maioria dos estudantes de escola particular, fazem um curso superior em universidades públicas e os alunos de escolas públicas, quando conseguem, cursam em universidades particulares, isto, graças ao Sistema de Financiamento Estudantil - FIES.
    Como falar que IGUALDADE é sinônimo de JUSTIÇA? Fazer com que o método de entrada em universidades sejam iguais seria injusto.
    Sonho com o país onde não precisássemos utilizar sistema de cotas, de equilibrar a desigualdade social, onde tudo isso fosse uma realidade simples e espontânea, sem precisar de intervenção governamental. Sonho em viver em um país sem pessoas "preconceituosas" e racistas, que fazem de nós uma sociedade hipócrita, constrangedora e injusta.
(Imagem retirada do site: https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEg-Pl_X2TgzlacnALB8s-d65_l-EbJnxtbAUxaGjdOUYY9gBx7UO6xCHa7CIhjK_0hR_-5MnC7UyJsTGqju29YwCzadQM11JQl5yx_KwZBrN95vXNp0Hgyiu8a3rNOOeJ54xtxdARJh6Fny/s1600/racismo+quadrinho.jpg)




Fontes:
http://www.conselhos.mg.gov.br/ccn/noticia/negros-sao-maioria-no-pais

http://www.sae.gov.br/site/?p=11130#ixzz2tabt9MP3
Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA

sábado, 15 de fevereiro de 2014

Afinal de contas, o que é o Poder Constituinte?

O Poder Constituinte é a manifestação da vontade soberana de um povo. Esse poder é de elaboração ou reforma de uma Constituição. Pode ser de duas formas: ORIGINÁRIO e DERIVADO

Poder Constituinte ORIGINÁRIO (de 1º grau ou genuíno): É o poder de elaborar uma nova Constituição, estabelece uma nova ordem jurídica em substituição à anteriormente existente.

É ILIMITADO, não se subordina a qualquer  regra jurídica anterior;
SOBERANO;
ABSOLUTO;
INAUGURAL, dá origem à uma nova Constituição;
PODER DE FATO (não sofre limitação pré-jurídica).

É o povo que elabora uma nova Constituição por intermédio de representantes legitimamente eleitos através de Assembleia Constituinte.

OBS: Pode acontecer uma Assembleia Constituinte no período ditatorial, mas de forma diferente.

Poder Constituinte DERIVADO ( de segundo grau, secundário ou limitado): É o poder de modificação da Constituição e também o poder do Estado-membro de elaborar sua própria Constituição. Por isso pode ser de REFORMA (através de Emenda à constituição e Revisão constitucional através do Congresso Nacional) e DECORRENTE respectivamente.
É um poder de direito por ser derivado, instituído do originário. Deve se manifestar de acordo  com as limitações previstas na Constituição, por isso possui as seguintes características:

SUBORDINADO;
CONDICIONADO;
SECUNDÁRIO e
LIMITADO (Formal ou temporal, circunstancial, material e procedimental).

Formal ou temporal: Algumas constituições não podem ser modificadas durante determinado período após a sua promulgação, ou só admitem a aprovação de alteração de tempos em tempos.
Circunstancial: Certas constituições  não podem ser alteradas em determinadas situações de instabilidade política - Não pode ser emendada durante intervenção federal, estado de sítio e estado de defesa.
Material: Determinadas matérias não podem ser objeto de modificação - Forma federativa do estado, voto direto, secreto, universal e periódico, separação dos poderes e Direitos e garantias individuais.
Procedimental: A própria constituição estabelece o rito para a sua alteração.

Fonte:
Curso de Direito Constitucional - Uadi Lammêgo Bulos