O Poder Constituinte é a manifestação da vontade soberana de um povo. Esse poder é de elaboração ou reforma de uma Constituição. Pode ser de duas formas: ORIGINÁRIO e DERIVADO
Poder Constituinte ORIGINÁRIO (de 1º grau ou genuíno): É o poder de elaborar uma nova Constituição, estabelece uma nova ordem jurídica em substituição à anteriormente existente.
É ILIMITADO, não se subordina a qualquer regra jurídica anterior;
SOBERANO;
ABSOLUTO;
INAUGURAL, dá origem à uma nova Constituição;
PODER DE FATO (não sofre limitação pré-jurídica).
É o povo que elabora uma nova Constituição por intermédio de representantes legitimamente eleitos através de Assembleia Constituinte.
OBS: Pode acontecer uma Assembleia Constituinte no período ditatorial, mas de forma diferente.
Poder Constituinte DERIVADO ( de segundo grau, secundário ou limitado): É o poder de modificação da Constituição e também o poder do Estado-membro de elaborar sua própria Constituição. Por isso pode ser de REFORMA (através de Emenda à constituição e Revisão constitucional através do Congresso Nacional) e DECORRENTE respectivamente.
É um poder de direito por ser derivado, instituído do originário. Deve se manifestar de acordo com as limitações previstas na Constituição, por isso possui as seguintes características:
SUBORDINADO;
CONDICIONADO;
SECUNDÁRIO e
LIMITADO (Formal ou temporal, circunstancial, material e procedimental).
Formal ou temporal: Algumas constituições não podem ser modificadas durante determinado período após a sua promulgação, ou só admitem a aprovação de alteração de tempos em tempos.
Circunstancial: Certas constituições não podem ser alteradas em determinadas situações de instabilidade política - Não pode ser emendada durante intervenção federal, estado de sítio e estado de defesa.
Material: Determinadas matérias não podem ser objeto de modificação - Forma federativa do estado, voto direto, secreto, universal e periódico, separação dos poderes e Direitos e garantias individuais.
Procedimental: A própria constituição estabelece o rito para a sua alteração.
Fonte:
Curso de Direito Constitucional - Uadi Lammêgo Bulos
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