terça-feira, 8 de outubro de 2013

A constituição e seus elementos

De modo geral, a Constituição está dividida em 3 partes (Os estados e os municípios não são obrigados a reproduzir):

Preâmbulo: parte introdutória que sintetiza os ideais e a finalidade da Constituição, o pensamento que norteou o trabalho de elaboração do texto. Obs: NÃO Tem relevância política, não tem força normativa, não cria direitos ou obrigações, servindo apenas como norte interpretativo das normas.

Parte permanente (ou corpo): É o conjunto de normas que forma o texto da Constituição. Está desmembrada em 9 títulos e é composta por 250 artigos.

Parte transitória: Contém tanto regras oriundas da nova Constituição, como também regras de transição entre as Constituições (normas constitucionais de eficácia esgotada ou exaurida. É o chamado ADCT - Atos das Disposições Constitucionais Transitórias. Atualmente representa 97 artigos com a atualização dada pela EC n] 62/2009.

Função dos ADCT's: regulam situações e resolvem problemas  de caráter transitório, geralmente ligados a passagem de uma ordem constitucional à outra. Concilia, no período de transição, algumas regras respeitáveis do regime anterior com o novo.



Fontes:
shttp://bd.camara.gov.br/bd/bitstream/handle/bdcamara/1381/ato_disposicoes_raad.pdf

Imagem: https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEi04ae-wKC1wvz5AcxYgikFh9intC3gTbFvp5uodcFDsHumPHZNnjprYIddg6Wcb6kYspQuJYCuAXzUb1OM9XAioCYwGiY7M8z_YgkxyPMQcbQj9DoNfl3swXhVikkgDYNM_hUpXXHBVaCS/s1600/preambulo+n%C3%A3o+%C3%A9.gif


Classificação das Constituições

Quanto ao conteúdo as constituições podem ser:

Material: é aquela que trata especificamente sobre divisão do poder político, distribuição de competência e direitos fundamentais.
Formal: É aquela que abrange todas as normas jurídicas que tem como fonte o poder constituinte, gozando da supremacia perante as outras normas jurídicas.

Quanto à forma:

Escrita: Que está reunida em um único texto.
Não escrita: Não há codificação em texto solene. Estão previstas em leis consuetudinárias, nos costumes, jurisprudência e convenções. Ex: Constituição Inglesa.

Quanto ao modo de elaboração:

Dogmática: Se materializa em um único momento.
Histórica: São frutos de lenta evolução histórica, não é feito em um único momento. Engloba costumes, textos esparsos, jurisprudência como por exemplo, na Constituição inglesa.

Quanto ao objeto ou ideologia:

Liberal ou negativa: É o triunfo da ideologia  burguesa, onde tinha o objetivo da não intervenção estatal sobre ordem econômica e social.
Positiva: Corresponde ao momento posterior ao Liberal, onde passou a exigir a intervenção do Estado atuando de forma positiva na implementação dos direitos sociais e econômicos.

Quanto à origem:

Promulgada (democrática ou popular): É produzida com participação popular, normalmente por força do regime democrático representativo. A Constituição surge do trabalho de uma Assembleia Constituinte, formada por representantes do povo.
Outorgada (imposta): É imposta de forma unilateral pelo poder da época, sem participação popular. Atuação de forma ilegítima.
Cesarista: Também elaborada de forma unilateral, pelos detentores do poder, mas tem vistas à referendar o documento, dando ares de aparente legitimidade.

Quanto à estabilidade:

Imutável: Não admite alteração do seu texto em nenhuma hipótese.
Rígida: admite alteração do seu texto, mas somente mediante processo legislativo solene, mais dificultoso do que o de elaboração de leis.
Flexível: Admite alteração do seu texto mediante processo simples.
Semiflexível ou semirrígida: admite alteração em parte de seu texto mediante processo dificultoso e especial (parte rígida) e permite alteração de outra parte, mediante processo simples (parte flexível).

Quanto à extensão:

Sintética (breve e concisa): É aquela de texto abreviado, que trata apenas de matérias substancialmente constitucionais.
Analítica (extensa e prolixa): É aquela de texto extenso, tratando de matérias variadas, e não só de temas substancialmente constitucionais.

Quanto à finalidade:

Garantia (negativa): é sintética, que se limita a estabelecer garantias fundamentais e limites frente ao Estado. Olham para o passado.
Balanço: É elaborada para retratar a vida do Estado por um certo período. Olham para o presente.
Dirigente (ou programáticas):  São analíticas, e além de estabelecer as garantias fundamentais frente ao Estado, fixam programas e diretrizes para a atuação futura dos órgãos estatais, normalmente de cunho social. Olham para o futuro.

Quanto à correspondência:

Normativa: É aquela que consegue efetivamente normatizar a vida política do Estado, limitando sua ingerência por meio da garantia de direitos aos indivíduos.
Nominativa: é aquela que tem o objetivo de regular a vida política, mas não consegue cumprir essa função.Busca sem sucesso.
Semântica: Não há sequer o objetivo de limitar a ingerência estatal, busca-se apenas conferir legitimidade meramente forma, servindo como instrumento em favor dos detentores do poder.

Fonte: Curso de Direito Constitucional (Uadi Lâmmego)


Constituição para Hans Kelsen: Sentido Jurídico

Sentido Jurídico (Geral): Para Han Kelsen, a Constituição é pura norma, sem nenhuma consideração social, política, moral ou filosófica. Ela possui apenas um caráter estritamente normativo e formal.
Constituição Lógico-jurídico: significa norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da validade da constituição jurídica-positiva. É apenas um pressuposto imaginado, não positivado que origina todo o processo de criação da norma.
Constituição Jurídico- positivo: Equivale á norma positiva suprema, ou seja, é um conjunto de normas que regula a criação de outras normas. É a Lei MAIOR.
Todas as normas inferiores buscam validade no texto constitucional.



Fontes: Curso de Direito Constitucional (Uadi Lammêgo)
Imagem: http://jusconstitucional.files.wordpress.com/2010/05/constituicao3.jpg

Constituição Política: Pensamento de Carl Schmitt

Para Carl Schmitt  a Constituição surge de uma vontade política fundamental de definir a forma e o modo de organização do Estado, ou seja, é um conjunto de normas referente aos direitos individuais, à vida democrática, aos órgãos do Estado e à organização do poder.
Para Schmitt, a lei constitucional é obra, não contém matéria correlata àquela decisão política fundamental, por isso possui menor relevância, qualifica-se meramente como lei constitucional.



Resumindo:
Tudo aquilo que embora esteja previsto na constituição, não diga respeito a uma decisão política, qualifica-se apenas como lei constitucional.

Fontes:
Curso de Direito Constitucional (Uadi Lammêgo)
Imagem: http://sistemafaep.org.br/sindicao/wp-content/uploads/2012/08/ACF.jpg

Constituição Sociológica: Pensamento de Ferdinand Lassalle

Lassalle acredita que a Constituição é, em síntese, a soma de todos os fatores reais do poder (tais como aristocracia, burguesia, os banqueiros, etc) que regem o país, que designariam  força de todas as leis da sociedade. Tudo isso só seria efetivo se representasse os valores sociais, ou seja CONSTITUIÇÃO = FATO SOCIAL. Seria então, a realidade social do país, e não propriamente e tão somente a norma.
Para Ferdinandi, todos os países possuem e possuíram sempre, uma constituição real e efetiva.



Resumindo:

Constituição real é a soma dos fatores reais do poder.
Constituição escrita é mera folha de papel.

A Constituição real deverá imperar sobre a escrita. Se a escrita não representar a soma dos fatores de poder, será mera folha de papel.


Fontes:
Curso de Direito Constitucional (Uadi Lammêgo)
Imagem: https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhAkAntVb2ZNReaH4rEW7TdPwmajekWvYaaHn5yDutX7SVwt7lI22Do9yGoZySAqU9_f7v12fA2eMZ9Av6Ll5fUGGHJeE6J1IW-px0GQdUSi9Gt82pWHuJleJubpr_aTItdgj98SdeZAAg/s1600/Constitui%25C3%25A7%25C3%25A3o+Brasileira+de+1988+-+a+real.jpg