terça-feira, 8 de outubro de 2013

Classificação das Constituições

Quanto ao conteúdo as constituições podem ser:

Material: é aquela que trata especificamente sobre divisão do poder político, distribuição de competência e direitos fundamentais.
Formal: É aquela que abrange todas as normas jurídicas que tem como fonte o poder constituinte, gozando da supremacia perante as outras normas jurídicas.

Quanto à forma:

Escrita: Que está reunida em um único texto.
Não escrita: Não há codificação em texto solene. Estão previstas em leis consuetudinárias, nos costumes, jurisprudência e convenções. Ex: Constituição Inglesa.

Quanto ao modo de elaboração:

Dogmática: Se materializa em um único momento.
Histórica: São frutos de lenta evolução histórica, não é feito em um único momento. Engloba costumes, textos esparsos, jurisprudência como por exemplo, na Constituição inglesa.

Quanto ao objeto ou ideologia:

Liberal ou negativa: É o triunfo da ideologia  burguesa, onde tinha o objetivo da não intervenção estatal sobre ordem econômica e social.
Positiva: Corresponde ao momento posterior ao Liberal, onde passou a exigir a intervenção do Estado atuando de forma positiva na implementação dos direitos sociais e econômicos.

Quanto à origem:

Promulgada (democrática ou popular): É produzida com participação popular, normalmente por força do regime democrático representativo. A Constituição surge do trabalho de uma Assembleia Constituinte, formada por representantes do povo.
Outorgada (imposta): É imposta de forma unilateral pelo poder da época, sem participação popular. Atuação de forma ilegítima.
Cesarista: Também elaborada de forma unilateral, pelos detentores do poder, mas tem vistas à referendar o documento, dando ares de aparente legitimidade.

Quanto à estabilidade:

Imutável: Não admite alteração do seu texto em nenhuma hipótese.
Rígida: admite alteração do seu texto, mas somente mediante processo legislativo solene, mais dificultoso do que o de elaboração de leis.
Flexível: Admite alteração do seu texto mediante processo simples.
Semiflexível ou semirrígida: admite alteração em parte de seu texto mediante processo dificultoso e especial (parte rígida) e permite alteração de outra parte, mediante processo simples (parte flexível).

Quanto à extensão:

Sintética (breve e concisa): É aquela de texto abreviado, que trata apenas de matérias substancialmente constitucionais.
Analítica (extensa e prolixa): É aquela de texto extenso, tratando de matérias variadas, e não só de temas substancialmente constitucionais.

Quanto à finalidade:

Garantia (negativa): é sintética, que se limita a estabelecer garantias fundamentais e limites frente ao Estado. Olham para o passado.
Balanço: É elaborada para retratar a vida do Estado por um certo período. Olham para o presente.
Dirigente (ou programáticas):  São analíticas, e além de estabelecer as garantias fundamentais frente ao Estado, fixam programas e diretrizes para a atuação futura dos órgãos estatais, normalmente de cunho social. Olham para o futuro.

Quanto à correspondência:

Normativa: É aquela que consegue efetivamente normatizar a vida política do Estado, limitando sua ingerência por meio da garantia de direitos aos indivíduos.
Nominativa: é aquela que tem o objetivo de regular a vida política, mas não consegue cumprir essa função.Busca sem sucesso.
Semântica: Não há sequer o objetivo de limitar a ingerência estatal, busca-se apenas conferir legitimidade meramente forma, servindo como instrumento em favor dos detentores do poder.

Fonte: Curso de Direito Constitucional (Uadi Lâmmego)


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