Sentido Jurídico (Geral): Para Han Kelsen, a Constituição é pura norma, sem nenhuma consideração social, política, moral ou filosófica. Ela possui apenas um caráter estritamente normativo e formal.
Constituição Lógico-jurídico: significa norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da validade da constituição jurídica-positiva. É apenas um pressuposto imaginado, não positivado que origina todo o processo de criação da norma.
Constituição Jurídico- positivo: Equivale á norma positiva suprema, ou seja, é um conjunto de normas que regula a criação de outras normas. É a Lei MAIOR.
Todas as normas inferiores buscam validade no texto constitucional.
Fontes: Curso de Direito Constitucional (Uadi Lammêgo)
Imagem: http://jusconstitucional.files.wordpress.com/2010/05/constituicao3.jpg
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