De modo geral, a Constituição está dividida em 3 partes (Os estados e os municípios não são obrigados a reproduzir):
Preâmbulo: parte introdutória que sintetiza os ideais e a finalidade da Constituição, o pensamento que norteou o trabalho de elaboração do texto. Obs: NÃO Tem relevância política, não tem força normativa, não cria direitos ou obrigações, servindo apenas como norte interpretativo das normas.
Parte permanente (ou corpo): É o conjunto de normas que forma o texto da Constituição. Está desmembrada em 9 títulos e é composta por 250 artigos.
Parte transitória: Contém tanto regras oriundas da nova Constituição, como também regras de transição entre as Constituições (normas constitucionais de eficácia esgotada ou exaurida. É o chamado ADCT - Atos das Disposições Constitucionais Transitórias. Atualmente representa 97 artigos com a atualização dada pela EC n] 62/2009.
Função dos ADCT's: regulam situações e resolvem problemas de caráter transitório, geralmente ligados a passagem de uma ordem constitucional à outra. Concilia, no período de transição, algumas regras respeitáveis do regime anterior com o novo.
Fontes:
shttp://bd.camara.gov.br/bd/bitstream/handle/bdcamara/1381/ato_disposicoes_raad.pdf
Imagem: https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEi04ae-wKC1wvz5AcxYgikFh9intC3gTbFvp5uodcFDsHumPHZNnjprYIddg6Wcb6kYspQuJYCuAXzUb1OM9XAioCYwGiY7M8z_YgkxyPMQcbQj9DoNfl3swXhVikkgDYNM_hUpXXHBVaCS/s1600/preambulo+n%C3%A3o+%C3%A9.gif
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