Para Carl Schmitt a Constituição surge de uma vontade política fundamental de definir a forma e o modo de organização do Estado, ou seja, é um conjunto de normas referente aos direitos individuais, à vida democrática, aos órgãos do Estado e à organização do poder.
Para Schmitt, a lei constitucional é obra, não contém matéria correlata àquela decisão política fundamental, por isso possui menor relevância, qualifica-se meramente como lei constitucional.
Resumindo:
Tudo aquilo que embora esteja previsto na constituição, não diga respeito a uma decisão política, qualifica-se apenas como lei constitucional.
Fontes:
Curso de Direito Constitucional (Uadi Lammêgo)
Imagem: http://sistemafaep.org.br/sindicao/wp-content/uploads/2012/08/ACF.jpg
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